Em artigo, o advogado Antonio Bazilio Floriani Neto, da assessoria jurídica do Senge-PR, explica o que muda com a lei da regra 85/95 da previdência, sancionada pela presidente Dilma em novembro, e os impactos em outros aspectos da aposentadoria. Clique em “leia mais” e confira o artigo
Novas regras para cálculo de aposentaria, alteração da aplicação do Fator Previdenciário em alguns casos e outros aspectos da aposentadoria foram atualizados com a sanção da lei 13.183/15 pela presidente Dilma Rousseff no último dia 4 de novembro. Um dos principais aspectos da nova legislação para a previdência, cujo texto é originário da Medida Provisória 676/2015, é a fórmula para o cálculo de aposentadorias, conhecida como regra 85/95. Confira no artigo do advogado e mestre em direito, Antonio Bazilio Floriani Neto, da assessoria jurídica do Senge, explicando os principais pontos da lei e o que muda para quem vai se ingressar com a aposentadoria nos próximos anos.
Reformas previdenciárias
Por Antonio Bazilio Floriani Neto
Em 04/11/2015 foi publicada a Lei 13.183/2015, responsável por trazer mudanças ao sistema previdenciário, especialmente em relação ao fator previdenciário. Dentre as alterações está o prazo para requerer a pensão por morte concedida pelo INSS e a forma de adesão ao plano de previdência complementar dos servidores públicos. Vejamos, portanto, o que muda com esta reforma no sistema de seguridade social brasileiro, iniciando-se pelo fator previdenciário.
O fator previdenciário é um multiplicador das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, formado pela idade do segurado, pelo tempo de contribuição e pela expectativa de sobrevida. Sua instituição ocorreu pela Lei 9.876/1999 e, desde então, vem sendo alvo de muitas críticas, pois costuma reduzir o valor dos benefícios pagos pelo INSS.
Ocorre que há uma peculiaridade: no caso da aposentadoria por idade, o fator somente será aplicado quando for beneficiar a média contributiva do cidadão, ou seja, todos os questionamentos dirigidos ao mencionado multiplicador são inerentes à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício previdenciário que exige 35 anos contribuídos para os segurados do sexo masculino e 30 anos para as mulheres.
O objetivo do fator previdenciário era retardar aposentadorias precoces, desestimulando que pessoas com uma baixa idade buscassem o benefício. Para tanto, criou-se uma fórmula matemática, na qual a expectativa de sobrevida atua como divisor. Logo, quanto menor a idade do indivíduo, maior será a expectativa de sobrevida e, assim, menor será o fator e, por conseguinte, o valor do benefício.
Com o advento da Medida Provisória 676/2015 muitas dúvidas surgiram, especialmente porque houve quem acreditasse que teria sido o fim do fator previdenciário. E mais, também foram veiculadas notícias de que as regras para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição teriam sido alteradas.
Nada disso aconteceu. Houve uma única mudança em relação ao fator previdenciário: não será aplicado para aqueles que segurados do INSS que atingirem a pontuação contida no artigo 29-C, da Lei 8.213/91. Explica-se.
O segurado do sexo masculino que atingir 95 pontos (resultantes da soma de 35 anos de contribuição e 60 de idade), poderá requerer a aposentadoria por tempo sem a incidência do multiplicador, o que impedirá uma perda de 15% no valor do benefício.
Já a segurada do sexo feminino terá que cumprir 85 pontos (resultantes da soma de 30 anos de contribuição e 55 de idade), caso deseje aposentar-se sem o fator e, com isso, evitar perder 30% de sua média contributiva.
Importante destacar um ponto importante: o tempo necessário para os segurados se aposentarem é um critério objetivo e deve ser cumprido. Isso significa que não pode haver compensação entre tempo inferior ao exigido pela lei com maior idade. Vejamos um exemplo: homem com 33 anos de contribuição e 62 anos de idade não terá direito a aposentar-se, pois não atingiu os 35 anos necessários (em que pese a soma resultar 95).
De outro giro, um segurado com 38 anos de contribuição, afastará o fator caso possua 57 anos de idade. Veja que nesse caso houve o cumprimento do tempo de contribuição, sendo a mesma lógica aplicada às mulheres.
Outros questionamentos vêm sido feitos. Uma dúvida recorrente é se os 85/95 pontos serão mantidos para sempre? Não. A Lei trouxe uma progressão ao número de pontos até chegar a 90/100. Em 31/12/2018 a soma será aumentada em 01 ponto e da mesma forma ocorrerá em 2020, 2022, 2024 e 2026. Desse modo, com o passar do tempo, a pontuação serão majorada, razão pela qual recomenda-se o imediato pedido de aposentadoria para quem cumpriu a fórmula.
E quem não atingiu os pontos necessários, pode se aposentar por tempo de contribuição? Sim, porém haverá a incidência do fator previdenciário. Ou seja, persiste a sistemática anterior. Nesse contexto, observa-se que e a Lei 13.183/2015 somente adveio para beneficiar aquele que cumpriu a pontuação nela prevista.
Agora, o segurado já aposentado pode se perguntar: consigo a revisão do meu benefício para excluir o fator? Nesse caso, a Justiça tem entendido que não, pois deve ser aplicada a lei vigente ao tempo da aposentadoria. No entanto, há uma saída: caso o cidadão tenha permanecido trabalhando, pode buscar a desaposentação, isto é, a troca de benefício com fundamento da nova lei. Importante destacar, ainda, outras duas novidades, como relatado no início.
A primeira é relativa à pensão por morte. Esse benefício será devido ao dependente desde o óbito, caso seja requerido em até 90 dias após o falecimento do cônjuge ou companheiro. Antes, o prazo era de tão somente 30 dias, ou seja, se o(a) viúvo(a), companheiro(a) deixasse passar 45 dias para então ir ao INSS requerer a pensão, teria direito ao benefício somente a contar do pedido administrativo. Agora, a Previdência prevê um período de 90 dias entre o óbito e o requerimento, beneficiando o segurado.
Por fim, a última novidade diz respeito ao servidor público. Os servidores titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar. Trata-se de uma inovação, eis que anteriormente a adesão era facultativa.