Texto: Camila Marins/Fisenge*
Nesta quarta-feira (4), foi impugnado o artigo nº 57 da Medida Provisória 1040/2021 que revogava a Lei nº 4.950-A/1966 do Salário Mínimo Profissional (SMP) de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Relator da matéria, o senador Irajá (PSD-TO) apresentou parecer favorável à MP na forma de um substitutivo que foi aprovado, no plenário do Senado, por 72 votos, durante à noite. A impugnação é terminativa e o artigo não volta à matéria. No entanto, o artigo 37, que dispensa a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de instalações elétricas até 140 kVA, não foi impugnado e segue no texto da medida.
De acordo com o engenheiro e presidente da Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (Fisenge), Roberto Freire, esta é uma vitória da mobilização dos profissionais e das entidades de classe. “Assim como em 1966, na época da ditadura civil-militar, em que as entidades de engenharia se mobilizaram para derrubar o veto do marechal Castello Branco à lei 4.950, nós seguimos em mobilização em defesa dos nossos direitos. Esta é uma vitória de todos os engenheiros e engenheiras, das entidades e do movimento sindical.”
A Fisenge e seus sindicatos filiados fizeram reuniões em todo o Brasil com senadores com o objetivo de argumentar em favor do Salário Mínimo Profissional. Além destas audiências com parlamentares, a Fisenge ingressou como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.040/21, ajuizada pelo PSB, em face dos arts. 6º e 11-A, II, da Lei n. 11.598/2007. Amicus Curiae é termo em latim que significa “amigos da corte” e permite que organizações da sociedade civil apresentem contribuições em ações no STF.
Ainda de acordo com Roberto Freire, a Lei 4950-A/1966 foi fruto não apenas da necessidade de combate à atuação irregular dos indivíduos sem formação para exercer a profissão, como também consequência de muito empenho e mobilização das entidades de engenheiros. “Nossa federação e nosso sindicatos seguirão empenhados na defesa do Salário Mínimo Profissional e dos direitos da categoria. Temos outra luta importante no Congresso Nacional, que é a aprovação do Projeto de Lei 626/2020 que prevê o fim de nomenclaturas de contratação como ‘analista’ em funções de engenharia. Queremos coibir fraudes trabalhistas e garantir o cumprimento dos nossos direitos”, reforçou o engenheiro convocando a categoria a se juntarem ao abaixo-assinado “Engenheiro, SIM. Analista, NÃO” que já conta com mais de 3.500 assinaturas de profissionais.
De onde veio a MP que revogava o Salário Mínimo Profissional
A emenda aditiva que previa o fim do SMP foi de autoria do deputado federal Alexis Fonteyne (Novo), que versava: “apresentamos esta emenda visando garantir que toda pessoa natural ou jurídica não tenha restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços. Não cabe a lei restringir o direito do profissional especializado de prestar seus serviços ao valor que vier a acordar, não importando a forma de contratação, respeitadas as disposições constitucionais. (…) garantindo que a liberdade de precificação alcança esses profissionais na atividade comercial.”
Conheça a história do Salário Mínimo Profissional
Em 31 de março de 1964, um golpe pôs fim à democracia no Brasil e deu início a uma ditadura que, oficialmente, duraria até 1985. Uma das referências de oposição a esse regime autoritário foi o engenheiro e deputado federal Rubens Paiva. No dia 2 de abril de 1964, em um discurso histórico, ele foi corajoso. Convocou o povo a resistir ao golpe e defender a permanência do presidente João Goulart. Paiva foi preso em sua casa pelos órgãos de repressão, em 20 de janeiro de 1971. Nunca mais voltou. Seu desaparecimento é sempre lembrado quando se trata de recordar as barbaridades cometidas naquela época.
Rubens Paiva inspirou a criação do Salário Mínimo Profissional, transformado em Lei pelo deputado federal e advogado Almino Affonso em 22 de abril de 1966. É a Lei 4.950-A/1966, fruto de intensos debates entre as entidades de engenharia e demais profissionais. A legislação diz respeito aos engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários. A lei garante um salário mínimo proporcional à jornada de trabalho e à duração do curso de graduação.
Esse valor mínimo deve ser garantido a todos os trabalhadores celetistas, ou seja, aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, os servidores da administração pública que estão sob o Regime Estatutário ainda não foram contemplados pela lei. Apesar dessa limitação, essa foi uma grande conquista da categoria que, historicamente, lutava por maiores salários e melhores condições de trabalho. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 13 de março de 1968, que o artigo 82 não se aplica ao Estatuto dos Funcionários Públicos, pois seria incompatível com a Constituição.
Em maio de 2009, a governadora do Maranhão, Roseana Sarney, contestou no STF a Lei do Salário Mínimo Profissional. A ação pedia que o Supremo determinasse que a regra não havia sido recepcionada pela Constituição, já que foi editada antes da Constituição Federal de 1988. A justificativa era o inciso IV do artigo 7o da Constituição, que proíbe a utilização do salário mínimo para indexação de qualquer fim.
Em 2010, a ministra do STF Ellen Gracie, ao julgar uma ação de inconstitucionalidade contra o estabelecimento de Salário Mínimo para os radiologistas, que fixava o piso de quatro salários mínimos nacionais, declarou a constitucionalidade da lei. Este entendimento foi reforçado pelo ministro do STF Gilmar Mendes, na súmula vinculante 045/ 2012.
Em fevereiro de 2010, a Fisenge, em parceria com o Senge-PR, entrou com um pedido de participação como Amicus Curiae na discussão sobre a constitucionalidade da Lei 4.950-A. De acordo com o documento, a Lei no 4.950-A não estabelece um reajuste de salário, mas sim a fixação do menor salário que um engenheiro, arquiteto, químico, médico veterinário ou agrônomo pode receber. Em 2013, o STF aceitou a contribuição como Amicus Curiae sobre a constitucionalidade da lei 4.950-A.
*Publicado no portal da Federação Interestadual dos Sindicatos de Engenheriros