ENTENDA SEUS DIREITOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 (CORONAVÍRUS)
Desde a decretação do estado de calamidade pública (conforme Decreto Legislativo nº 6 de 20/3/2020) e da emergência sanitária, decorrentes da COVID-19, doença provocada pelo novo coronavírus, leis e medidas provisórias têm tratado de matéria trabalhista para enfrentamento das restrições e condições excepcionais geradas pelas medidas de distanciamento social.
Por meio deste documento, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro (Senge RJ) busca esclarecer dúvidas e oferecer apoio institucional aos profissionais de engenharia e de atividades correlatas, de modo que sofram o mínimo de impacto possível no seu trabalho e na sua renda.
Quais leis e MPs merecem a nossa máxima atenção?
A Lei 13.979/2020 e as MPs 927/2020 e 936/2020. A Lei 13.979/2020 foi a primeira promulgada com o objetivo de tratar amplamente da pandemia da Covid-19. Prevê medidas gerais de isolamento social e flexibilização de processos licitatórios; do ponto de vista do trabalhador, reconhece a necessidade de isolamento decorrente da suspeita de Covid-19 como razão de ausência justificada no trabalho, sem prejuízo de salários. As duas MPs, por sua vez, regulam as condições de trabalho de forma mais ampla, durante o período da pandemia, com impactos significativos sobre o trabalhador. Sobre as duas, falaremos mais adiante.
Mas o que é uma MP e por que ela tem sido usada?
Diferentemente de um projeto de lei, a Medida Provisória (MP) é uma iniciativa de prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, prevista no art. 62 da Constituição, para tratar de assuntos de relevância e urgência, como o da atual crise sanitária. As MPs devem ser submetidas ao Congresso Nacional (CN), embora sua especificidade esteja justamente no fato de que ela produz efeito jurídico imediatamente após sua edição. Cabe ao Legislativo, portanto, o papel de analisar um texto já em vigor para efetivamente transformá-lo em lei ou sustar seus efeitos futuros. As MPs têm eficácia de 120 dias, com previsão de prazos, em separado, para análise por parte da Câmara, do Senado e de uma Comissão Mista. Caso não sejam apreciadas pelo Congresso nos prazos previstos em lei, as MPs entram em regime de urgência, ficando sobrestadas (adiadas) todas as demais deliberações (art. 62, § 6º da Constituição), até que a MP seja votada (aprovada ou rejeitada) Em resumo, se uma MP foi editada, ela vigora ao menos durante os 120 dias previstos.
Quais são os pontos de maior atenção na MP 927/2020?
A MP 927/2020 trata dos seguintes aspectos trabalhistas: teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, diferimento do pagamento de FGTS por parte da empresa nos meses de março, abril e maio, e dispensa por força maior. Sobre isso, cabem algumas observações.
- Teletrabalho: já há previsão na CLT, art. 75 e seguintes.
- Antecipação de férias: lembramos que essa contrapartida do empregado representa mera supressão do direito ao descanso e ao lazer (art. 6º da Constituição), na medida em que confinamento não é férias.
- Banco de horas: a compensação poderá ser feita no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, mas não pode exceder a jornada em mais que 2 horas diárias, sendo a jornada limitada a 10 horas.
- Diferimento de FGTS: com a possibilidade de diferimento do pagamento do FGTS, é muito importante que você acompanhe seu extrato analítico do Fundo para fiscalizar a realização do pagamento, mesmo que em data posterior!
- Dispensa por força maior: neste caso, pode ocorrer a redução da indenização de 40% do FGTS para 20% (art. 501 da CLT).
Quais são os pontos de maior atenção na MP 936/2020?
Depois de muita pressão por parte da sociedade civil, devido à insuficiência da MP 927/2020 para lidar com a pandemia, entre outras razões, o governo editou nova medida. A MP 936/2020 regula a redução de jornada e suspensão de contrato, com previsão de contrapartida para o trabalhador.
A primeira grande observação a ser feita: administração pública direta, indireta e fundacional, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias, e os organismos internacionais não são alcançados pela MP! Ou seja, a MP não pode ser aplicada em organizações assim definidas! Dito isso, seguem algumas observações:
- Percentuais de redução de jornada: 25%, 50% e 70%, com redução proporcional de salário. Percentuais diferentes podem ser negociados via acordo coletivo de trabalho, mas há patamar mínimo e máximo para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER). Reduções inferiores a 25% não são alvo de complementação. Reduções superiores a 70% implicarão o pagamento de benefício limitado a esse percentual.
- Base de cálculo do BEPER: a complementação salarial a que o trabalhador tem direito em caso de redução de jornada (BEPER) não é calculada sobre a sua própria renda, mas sim sobre o valor de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, em função da sua faixa salarial. O teto do seguro-desemprego é hoje de R$ 1.813,90. Essa regra penaliza salários mais altos. Para quem recebe o piso salarial dos engenheiros, a taxa de reposição do salário é de cerca de 80% para uma redução de jornada de 25%, e de cerca de 45% para uma redução de jornada de 70%.
- Participação dos sindicatos: a negociação coletiva (com a participação do sindicato) é obrigatória para alterações nos contratos de trabalhadores que tenham salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,00.
- Suspensão de contrato: em caso de suspensão de contrato por período não superior a 2 meses, o valor do BEPER é condicionado ao tamanho da empresa. Para empresas pertencentes ao Simples, o BEPER é de 100% do valor do seguro-desemprego. Em empresas maiores, o trabalhador receberá 70% do valor do seu seguro-desemprego e 30% adicionais, pagos pela empresa, calculados sobre a sua remuneração. A redução de jornada não é cumulativa com a suspensão do trabalho! Na suspensão do trabalho não há pagamento de salários, mas todos os benefícios do contrato devem ser mantidos (como plano de saúde)! Fique atento ao fato de que, durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregador deixa de pagar a contribuição previdenciária. A MP prevê a possibilidade de o próprio empregado fazer essa contribuição. Não pode haver qualquer trabalho durante a suspensão do contrato, caso contrário esta suspensão será considerada inválida (e o empregado terá direito ao pagamento dos salários do período), e o empregador será penalizado (art. 8º, §4º).
- Garantia de emprego: há garantia de emprego durante a redução da jornada ou suspensão de contrato e após o término dessas condições, pelo período equivalente ao de sua imposição.
Diante do que está previsto na lei e nas MPs, o que NÃO pode ser feito?
NÃO PODE SER FEITO
- Decisões sobre as condições de trabalho não podem estar a critério exclusivo do empregador (art. 122 do Código Civil). Mesmo em “acordos individuais”, nossa legislação considera inadmissíveis cláusulas dessa natureza.
- A empresa não pode suspender o contrato de engenheiras e engenheiros sem prévia negociação coletiva (o Sindicato está à disposição para, em tempo célere, dialogar com as empresas e levar as propostas para serem debatidas e decididas pelos engenheiros atingidos).
- A redução de salários não pode ser implementada sem acordo coletivo em nenhum caso, como estabelece a Constituição (art. 7º, VI). O tema está sendo debatido no STF, com julgamento marcado para o dia 16/4/2020.
- Mesmo que se considere válida a MP 936/2020 no que diz respeito à restrição de obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações, a MP não autoriza o acordo individual para redução superior a 25% para os que ganham salários acima de R$ 3.135,00 e inferiores a R$ 12.202,00. Ou seja, para redução de mais de 25% dos salários, é necessária a prévia negociação coletiva.
Quando contactar o Senge RJ?
Sempre! Consideramos que a gravidade dessas MPs está principalmente no fato de que elas propõem medidas drásticas para os trabalhadores e trabalhadoras, sem contrapartidas justas e sem respeito às suas instituições de defesa. A negociação coletiva é uma das formas de manifestação da democracia participativa, inclusive e com mais razão em momentos de crise. Portanto, se a empresa em que você trabalha pretende reduzir sua jornada e salário ou suspender o seu contrato, independentemente da sua faixa salarial, você deve procurar o Senge RJ. O procedimento recentemente adotado para a nossa intervenção é composto por 3 rápidas etapas.
Recebemos, do profissional ou da empresa, informação sobre a intenção de alteração dos contratos, com minuta da proposta existente, incluindo número de profissionais envolvidos, percentual de redução de jornada e salário (se for o caso), benefícios mantidos, tempo de duração etc.
Encaminhamos a minuta para análise dos nossos setores jurídico e de negociação.
Consultamos virtualmente a categoria envolvida a respeito das eventuais mudanças sugeridas. O Sindicato conta com meios seguros e virtuais de debate e de votação remota (sistema VotaSenge), que permitem deliberações coletivas com rapidez.
Informações adicionais – Teletrabalho
A Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (FISENGE) também criou um canal para responder dúvidas e receber denúncias trabalhistas de profissionais de engenharia: [email protected]
A FISENGE sistematizou o que pode e o que não pode no chamado “home office”: disponível em https://www.fisenge.org.br/index.php/noticias/item/6906-o-que-pode-e-o-que-nao-pode-no-home-office.
O plantão jurídico do Senge RJ pode ser acionado pelos seguintes canais