5 provas de que a lei trabalhista já mudou, mas você nem percebeu

A legislação trabalhista passou por grandes modificações desde a sua consolidação, em 1943. Investigamos como a “flexibilização”, defendida por setores do empresariado, já aconteceu

Por Carlos Juliano Barros, para a Repórter Brasil

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943 no mandato de Getúlio Vargas, é frequentemente acusada de estar ultrapassada e de engessar o mercado de trabalho. Fazendo coro a setores do empresariado nacional, o presidente Michel Temer elegeu como uma das prioridades de sua gestão a reforma da legislação trabalhista.

Diversas propostas divulgadas pela imprensa nos últimos meses vêm testando o humor dos brasileiros sobre uma possível “flexibilização” da CLT. Mas a verdade é que, ao longo das sete décadas de sua existência, a legislação trabalhista já sofreu uma série de alterações. Diversas medidas defendidas por setores do empresariado, no sentido de afrouxar as regras de contratação de mão de obra, já estão em alguma medida previstas na própria CLT.

A Repórter Brasil ouviu especialistas sobre algumas das propostas mais relevantes debatidas desde o início do governo de Michel Temer. Um dos principais argumentos dos que defendem a reforma trabalhista é a necessidade de se trazer mais segurança jurídica às relações de trabalho, a fim de diminuir o número de conflitos na Justiça. Porém, essa avaliação está longe de ser unanimidade. “Há toda uma cantilena no sentido de que essas novidades trarão segurança jurídica. Nossa impressão é de que tudo o que vai acontecer é o contrário disso”, analisa Guilherme Feliciano, juiz e vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). “Se a legislação for alterada, as mudanças vão ser questionadas nos tribunais. E nós vamos precisar de 15 a 20 anos para ter uma jurisprudência consolidada a esse respeito”, completa.

 

1. Jornada de 12 horas diárias já são permitidas

 

A legislação estabelece como regra a jornada máxima de 44 horas semanais. Normalmente, oito horas por dia de segunda a sexta e mais quatro, no sábado. Há ainda a possibilidade de até duas horas extras por dia, totalizando 56 horas por semana. Desde 2012, porém, também é possível fazer jornadas de 12 horas diárias. Naquele ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Súmula 444, que cria o regime da jornada 12×36: doze horas de serviço por 36 horas de descanso. Esse sistema é bastante comum para porteiros, policiais e enfermeiros. À primeira vista, as 36 horas de intervalo entre uma jornada e outra até parecem um período dilatado de descanso. “Mas, na prática, a pessoa acumula dois, três ou até quatro trabalhos. É por isso que se vê porteiro dormindo na portaria. Ele não faz isso por má-fé. Ele dorme porque está cansado, porque é obrigado a exagerar na jornada de trabalho”, explica Renato Bignami, auditor fiscal do Ministério do Trabalho.

Hoje, para ter validade, o regime 12×36 precisa ser negociado com o sindicato da categoria e aprovado em convenção coletiva. “Inclusive, já existem convenções que preveem jornadas até de 14 horas”, afirma Guilherme Feliciano, juiz do Trabalho e vice-presidente da Anamatra.

Questionado sobre a legalidade dessas jornadas de 14 horas, ele responde: “em algum momento, o TST vai ter que se manifestar sobre isso. Como a Súmula 444 já validou a jornada de 12 horas, eu não arriscaria sequer antecipar uma impressão”.

 

2. Empresas já podem negociar redução do tempo de almoço

 

“Aqui [no Brasil] a gente tem uma hora de almoço. Normalmente, não precisa de uma hora de almoço. Você vai nos Estados Unidos, você vê o cara comendo sanduíche com a mão esquerda e operando a máquina com a direita. E tem 15 minutos para o almoço.” A declaração de Benjamin Steinbruch, vice-presidente da Fiesp (a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), ilustra uma das reivindicações mais recorrentes de grandes empresários país afora.

De fato, a CLT prevê uma hora de almoço para os trabalhadores. Porém, o que vice-presidente da Fiesp talvez não saiba é que esse tempo pode, sim, ser reduzido. A portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho admite essa possibilidade, desde que dois requisitos básicos sejam observados. O primeiro deles é a garantia de que o empregador mantenha refeitórios apropriados. Além disso, os trabalhadores não podem fazer horas extras. “A redução do tempo de almoço depende de autorização do Ministério do Trabalho porque se imagina que a fiscalização vá justamente aferir as condições do refeitório e a inexistência de horas extras”, explica Guilherme Feliciano, vice-presidente da Anamatra.

3. O salário mínimo de R$ 880 não é o mínimo de fato

 

Se o salário mínimo é de R$ 880, ninguém com carteira assinada pode receber menos do que isso, correto? Errado. Este é o piso a ser pago para aqueles que trabalham 44 horas por semana. Desde 2001, quando foi assinada a Medida Provisória 2.164-41, é possível contratar um trabalhador em regime de “tempo parcial”, com jornada máxima de 25 horas por semana. Assim, se um garçom é contratado apenas aos sábados, ele receberá um valor proporcional às horas trabalhadas – e não o piso integral da categoria. O período de férias também varia: vai de 8 a 18 dias, dependendo da jornada.

“No regime de tempo parcial, é preciso definir o dia em que o empregado vai trabalhar – porque o empregado também precisa de previsibilidade. O que não dá para imaginar é que o trabalhador vá estar 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano à disposição do empregador”, explica Renato Bignami.

 

4. Banco de horas permite compensação de horas trabalhadas e reduz salário

 

Uma das medidas mais significativas de flexibilização da legislação trabalhista brasileira é o chamado “banco de horas”, instituído pela Lei 9.601 de 1998. Em tese, toda hora extra deve ser remunerada com um valor 50% superior. Ou seja, se um empregado recebe R$ 5 para cada uma das oito horas da jornada diária, ele deve ganhar R$ 7,50 para cada uma das duas horas-extras permitidas por dia.

Porém, pelo sistema de banco de horas criado em 1998, cada hora extra trabalhada em um dia é “trocada” por apenas uma hora de descanso em outro dia – que não é paga com o adicional de 50%. “Ou seja, isso é uma perda econômica para o trabalhador, já que não há mais a vantagem do acréscimo”, explica Renato Bignami, auditor fiscal do Ministério do Trabalho.

Para ser implementado, o banco de horas precisa ser aprovado em acordo coletivo. Até 2001, a compensação deveria ser feita obrigatoriamente no prazo de uma semana. “Mas, a partir Medida Provisória 2.164-41 de 2001, a compensação passou a ser feita ao longo de um ano”, explica o juiz Guilherme Feliciano. “Nós que trabalhamos no foro sabemos como é complicado para o trabalhador controlar isso. Ele basicamente se fia no que a empresa diz. E muitas vezes temos que fazer perícias nos softwares que controlam os cartões de ponto porque há irregularidades”, acrescenta.

5. Empregadores já podem parcelar as férias de seus funcionários

 

Outra lenda comum a respeito da legislação trabalhista brasileira é a suposta proibição do parcelamento das férias. No seu artigo 134, a CLT permite que os 30 dias de férias sejam divididos em dois períodos – cada um deles deve ser de, no mínimo, dez dias. Em outras palavras, os empregadores nunca foram obrigados a garantir um mês ininterrupto de descanso a seus empregados – exceto no caso daqueles com menos de 18 e com mais de 50 anos.
Além de dividir, a lei permite ainda a possibilidade de vender parte das férias. Hoje no Brasil o empregador pode comprar até dez dias, deixando o funcionário com apenas 20 dias de férias por ano.

Na avaliação das autoridades ouvidas pela Repórter Brasil, dividir as férias em mais de dois períodos, por meio de negociação coletiva, pode até ser uma proposta razoável – desde que seja garantida uma contrapartida aos trabalhadores e que o fracionamento não seja excessivo. “As férias são um período de desligamento do trabalho, de relaxamento. Se dividir em várias vezes, ao longo do ano, deixa de ser férias e vira feriado prolongado”, avalia Renato Bignami.

 

Arte: Eugênia Hanitzsch

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