EM Interministerial nº 37/MME/MF/AGU

Exposição de motivos da Medida Provisória 579

EM Interministerial nº 37 /MME/MF/AGU

Brasília, 11 de setembro de 2012.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

  1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que altera dispositivos da legislação vigente com o objetivo de viabilizar a redução do custo da energia elétrica para o consumidor brasileiro, buscando, assim, não apenas promover a modicidade tarifária e a garantia de suprimento de energia elétrica, como também tornar o setor produtivo ainda mais competitivo, contribuindo para o aumento do nível de emprego e renda no Brasil.

 

  1. A proposta em tela dispõe sobre os contratos de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, outorgadas anteriormente à Lei nº 8.987, de 1995, e estabelece o regime de comercialização da energia gerada por usinas hidrelétricas, em complemento ao Novo Modelo do Setor Elétrico instituído pela Lei nº 10.848, de 2004.

 

  1. O tratamento dessas concessões busca a captura da amortização e depreciação dos investimentos realizados nos empreendimentos de geração e nas instalações de transmissão e de distribuição de energia elétrica, alcançados pelos artigos 19 e 22 e pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, em benefício da modicidade tarifária, e visa garantir a segurança energética, pilares do modelo atual.

 

  1. Estudos e avaliações sobre os ativos dessas concessões demonstraram que a maioria desses ativos encontra-se fortemente amortizada e depreciada, proporcionando aos consumidores de energia elétrica do País a possibilidade de se beneficiarem, agora, de menores tarifas para a utilização da energia elétrica, insumo básico para o setor produtivo e serviço essencial para a sociedade.

 

  1. A experiência internacional, segundo estudos efetuados por Grupo de Trabalho específico instituído pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, indica que a manutenção da exploração do serviço pelos concessionários, desde que esteja sendo prestado adequadamente, constitui forma apropriada para maximizar a captura de eficiência e dos ganhos proporcionados pela amortização e depreciação dos ativos já remunerados pelos usuários.

 

  1. Nesse sentido, a Medida Provisória, ora proposta, estabelece a faculdade de a União prorrogar as concessões vincendas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica pelo prazo máximo de até 30 (trinta) anos e as concessões de geração de energia termelétrica pelo prazo máximo de até 20 (vinte) anos, por uma única vez, desde que as atuais concessionárias aceitem as novas condições específicas relativas à observância do princípio da modicidade tarifária e à garantia da continuidade do suprimento de energia elétrica ao país, tudo sob o amparo do art. 21, XII, alínea “b”, do art. 22, IV, e do art. 175, parágrafo único, I, todos da Constituição Federal de 1988.

 

 

  1. No que se refere à autoprodução de energia elétrica, tais agentes têm na sua estratégia de negócios a produção de toda ou parte da energia elétrica necessária às suas indústrias, sendo esse insumo considerado básico para sua competitividade no mercado. Neste sentido, propõe-se facultar a esse segmento a prorrogação, uma única vez, das concessões de usinas hidrelétricas com potência inferior a 50 MW, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) anos e a título oneroso, desde que toda a energia produzida seja destinada para consumo próprio.

 

  1. A proposta também contempla o tratamento a ser conferido caso, por iniciativa do Poder Concedente ou opção do concessionário, as concessões não sejam prorrogadas, situação em que deverão ser licitadas. Nessa hipótese, estabelece-se que a licitação poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, devendo o serviço ser prestado observando as mesmas condicionantes para o caso da prorrogação.

 

  1. Estabelece-se, ainda, que o titular da concessão poderá permanecer responsável pela prestação do serviço até a assunção do novo concessionário vencedor do certame, com vistas a garantir a continuidade do serviço, desde que observadas as mesmas condicionantes estabelecidas para o caso da prorrogação. Na ausência de interesse do titular, a concessão será explorada por órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja concluído o regular processo licitatório.

 

  1. A Medida Provisória ora proposta também trata da questão da indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados dos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica das concessões em tela, definindo-se que seu cálculo utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, tanto nos casos de prorrogação como de licitação.

 

  1. Propomos também, Excelência, que os recursos existentes da Reserva Global de Reversão – RGR possam ser utilizados para a indenização de investimentos ainda não amortizados ou não depreciados, e caso reste alguma diferença em favor do concessionário, essa seja contemplada na tarifa a ser definida.

 

  1. A proposta de Medida Provisória em apreço estabelece os procedimentos e prazos para o pedido de prorrogação a ser apresentado pelos titulares das concessões vincendas e admite a antecipação de tais prorrogações em até 5 (cinco) anos, a juízo do Poder Concedente, de forma a permitir a antecipação da captura do benefício da amortização dos investimentos em favor dos consumidores finais, em consonância com o princípio da modicidade tarifária.

 

  1. Adicionalmente, com o intuito de ampliar a redução do custo da energia elétrica para os consumidores finais, são estabelecidas disposições que permitem a redução da arrecadação do encargo setorial Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Propõe-se, ainda, a extinção do recolhimento das cotas da Reserva Global de Reversão – RGR, para as concessões, permissões e autorizações de serviço público de distribuição de energia elétrica, para contratos de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica licitados a partir de então, e de contratos de concessão de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogados ou licitados por meio desta Medida Provisória.

 

  1. A CDE deverá prover recursos para: a) subvenção econômica aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda; b) promoção da universalização do serviço de energia elétrica; c) dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC; d) reembolso às usinas termelétricas que utilizam carvão nacional como combustível; e) promoção da competitividade da energia elétrica a partir de fontes alternativas; e f) eventual necessidade de indenização aos concessionários de energia elétrica por ocasião da reversão das concessões.

 

  1. A União, por meio da transferência de créditos referentes à dívida de Itaipu, bem como da compra dos créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás também detém contra Itaipu, transferirá recursos da ordem de R$ 3.300.000.000 (três bilhões e trezentos milhões de reais) em 2013, para pagar as despesas vinculadas aos encargos setoriais citados no parágrafo acima.

 

  1. Em seu artigo 19, a Medida Provisória autoriza a Eletrobrás a celebrar contratos com o Tesouro Nacional com o objetivo de atenuar os efeitos da variação cambial sobre a tarifa de repasse de Itaipu. Este efeito ocorre com as distribuidoras que possuem quotas de compra de energia de Itaipu. Como a tarifa de repasse de Itaipu é fixada anualmente em dólares americanos, com a variação do câmbio, os efeitos são acumulados durante o ano e são repassados ao consumidor final a cada reajuste tarifário através da Parcela A, que repassa os efeitos integralmente ao consumidor final. A medida proposta visa tirar do consumidor final de energia elétrica os efeitos da variação do câmbio ao criar a possibilidade de a Eletrobrás realizar operações financeiras que transfiram ao Tesouro Nacional o efeito cambial da tarifa de repasse de Itaipu, deixando para o consumidor uma tarifa em Reais por Kilowatt (kW).

 

  1. No que se refere ao impacto das medidas, vale ressaltar que a parte referente à operação entre Tesouro e Eletrobrás, citada no parágrafo 18, depende da diferença entre a taxa de câmbio de referência a ser fixada em regulamento e a taxa de câmbio média observada no final de cada exercício.

 

  1. No que se refere ao conjunto de medidas, cabe ressaltar que não haverá impactos para o exercício de 2012. Para o exercício de 2013, estima-se que o impacto seja de R$ 3.300.000.000 (três bilhões e trezentos milhões de reais). As despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão adequadas para cumprir o disposto no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício de 2013. Para o exercício de 2014, estima-se que o impacto seja de R$ 3.600.000.000 (três bilhões e seiscentos milhões de reais), sendo R$ 3.300.000.000 (três bilhões e trezentos milhões de reais), correspondentes aos créditos que a Eletrobrás e o Tesouro Nacional detém junto à Itaipu e R$ 300.000.000 (trezentos milhões de reais) correspondentes às operações entre Eletrobrás e Tesouro Nacional para atenuar os efeitos cambiais da tarifa de Itaipu. Também haverá adequação de despesas para cumprir as metas fiscais para o ano de 2014.

 

  1. Em relação à urgência da medida, cabe mencionar o momento propício da adoção das medidas propostas, dado que as renovações das concessões serviriam como mais um instrumento indutor do desenvolvimento acelerado e sustentável, por meio da redução global dos custos da energia e ampliação da competitividade do setor produtivo. Justifica-se, ainda, a desobrigação do pagamento de RGR citada no Art. 21, a partir de 1º de janeiro de 2013, por meio de Medida Provisória, em função de a Aneel necessitar de prazo para calcular o impacto tarifário que a retirada do pagamento das quotas de RGR provocará. Em função de a medida impactar todas as distribuidoras e o processo de revisão tarifária ensejar a realização de audiências públicas, sua inclusão se justifica para que a Aneel possua prazo factível para implementar as mudanças previstas. No que tange à autorização da União celebrar contratos com a Eletrobrás, justifica-se a urgência da inclusão desta autorização em Medida Provisória em função de haver o objetivo de a operação surtir efeitos tarifários já a partir do início do exercício de 2013, havendo a necessidade de tempo hábil para implementar a operação.

 

  1. Além disso, vale ressaltar que em 31 de dezembro de 2012, vencem os contratos de comercialização de um montante significativo de energia elétrica, em sua maioria proveniente dessas concessões. Estes contratos atendem ao mercado cativo das distribuidoras. A contratação dessa energia

pelo mecanismo vigente, qual seja, o Leilão de Energia Existente, dificulta a captura do benefício resultante da amortização e depreciação dos ativos já em 2013 e pode comprometer o fornecimento de energia dado o exíguo prazo para sua realização. Nesse sentido, torna-se premente a adoção da solução proposta, permitindo a contratação da energia com a captura do benefício para a modicidade tarifária no próximo ano.

 

  1. Em relação à relevância da medida, cumpre ressaltar que o Brasil dará continuidade à iniciativa estruturada de dotar o País de um sistema elétrico de baixo custo, que vem sendo implementada desde 2003, cujo princípio basilar é a modicidade tarifária. Dessa forma, os efeitos da redução do custo de energia elétrica, conforme citado anteriormente, trarão uma série de benefícios com destaque para a redução do custo para as empresas, o que propiciará o aumento do poder aquisitivo da sociedade com a redução de preços ao consumidor final.

 

  1. Finalmente, cabe ressaltar que, além da redução tarifária, as medidas aqui propostas, por meio da continuidade da prestação do serviço, garantem a segurança energética, outro princípio basilar desde 2003.

 

São essas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a edição de Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

Edison Lobão, Guido Mantega e Luis Inácio Lucena Adams

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