Nota sobre a MP nº 936, de 1º de abril de 2020

Inconstitucional, a Medida Provisória protege os empregadores e impõe aos trabalhadores o ônus dos prejuízos gerados pela quarentena
Bares vazios, em Botafogo, RJ – Foto: Thomaz Silva/Agência Brasil
ORIENTAÇÕES JURÍDICAS SOBRE A CRISE DA COVID-19
Nota sobre a MP º936, de 1º de abril de 2020
Escritório Machado Silva & Palmisciano Advogados*
  1. No momento de pandemia causada pela Covid-19 e a necessidade de isolamento social como medida cientificamente mais eficaz para o seu enfrentamento, a sociedade brasileira espera do governo federal, dos governos estaduais e municipais iniciativas que visem garantir que os prejuízos econômicos decorrentes da pandemia não recaiam prioritariamente sobre os trabalhadores e suas famílias. No entanto, não é isso que vislumbramos, ao analisar o texto da MP nº 936/2020, que se aplica aos empregados da iniciativa privada;
  2. A MP distribui de forma desigual os ônus da crise, impondo aos trabalhadores grandes privações, como redução salarial e até suspensão do contrato sem recebimento de valores pelo empregador (esta última, para empregados de empresas com receita bruta de até R$ 4.800.000,00 em 2019), sem garantir efetivamente que terão seus empregos preservados durante e, especialmente, após a pandemia. Por outro lado, permite que empregadores substituam salário por verbas de caráter indenizatório e, portanto, sem incidência de tributos, FGTS, etc. Assim, a MP transfere o risco da atividade econômica desenvolvida pelo empregador aos trabalhadores, violando o princípio da alteridade;
  3. Ainda com relação à distribuição desigual dos ônus, a MP impõe medida inconstitucional, ao permitir que as reduções salariais e até mesmo a suspensão do contrato de trabalho (ausência de pagamento) sejam feitas mediante acordo individual e não acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho à enorme maioria dos trabalhadores. Afasta propositalmente as entidades sindicais representantes dos trabalhadores do processo de negociação, o que viola o art. 7º, VI e X, da Constituição Federal. E, na prática, implica possibilitar que as medidas de redução e suspensão de salários sejam tomadas unilateralmente pelos empregadores;
  4.  Com relação à garantia do emprego, a MP tão somente impõe um custo maior do que o normal para as despedidas, e tão somente com relação ao empregado que venha a receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Não impede, portanto, que uma mesma empresa adote as medidas de redução, suspensão salarial e/ou teletrabalho com relação a um grupo de trabalhadores, e demita outro grupo de trabalhadores de uma mesma categoria, sem qualquer ônus adicional, o que implica violação ao princípio constitucional da isonomia;
  5. Com relação à redução salarial, a MP permite que, caso seja inferior a 25%, o trabalhador não tenha direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e utiliza como base de cálculo, para o pagamento do benefício, o valor do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito, gerando o pagamento do benefício menor do que a redução salarial operada. Vale ressaltar que o teto do benefício previdenciário Seguro-Desemprego é de R$ 1.813,03 e que só tem direito a receber tal teto quem possua média salarial superior a R$ 2.666,29 nos últimos 3 meses;
  6. Com relação à cobertura previdenciária, a MP transforma os empregados com os contratos de trabalho suspensos em segurados facultativos da Previdência Social, o que pode significar que, para fins de aposentadoria e concessão de outros benefícios previdenciários, o trabalhador só terá direito de computar o período de suspensão contratual como tempo de contribuição, se ele próprio contribuir diretamente, eximindo completamente o empregador de fazer a sua contribuição previdenciária;
  7. A MP ainda impede que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda possa ser acumulado com outro auxílio emergencial, com benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou do Regime Próprio de Previdência Social. Parece ser o caso de impedir o acúmulo do benefício emergencial com outros benefícios previdenciários ou emergenciais, ainda que pagos por estados ou municípios, o que contribui para reforçar a redução da renda familiar dos trabalhadores.
Assim, ante às inconstitucionalidades e prejuízos impostos aos trabalhadores, entendemos que a referida Medida Provisória, longe de combater os efeitos deletérios da pandemia sobre a economia e a renda dos trabalhadores, acaba por criar mecanismos que permitem uma maior proteção dos empregadores e a imposição de ônus dos prejuízos aos empregados, fugindo à proposta de o Estado ser, neste momento de calamidade pública, um agente garantidor de proteção social aos mais vulneráveis.
* Convênio do Departamento Jurídico do Senge RJ com Machado Silva & Palmisciano Advogados 
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