O Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS), formado por especialistas e integrantes de diferentes entidades da sociedade civil dedicados ao estudo e à defesa do saneamento público, universal e de qualidade, enviou ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, carta criticando a MPV 868/2018, que altera o marco legal do setor. O documento pede que o deputado atue para que “a MPV 868 não prospere e um amplo debate seja aberto para buscar os caminhos da superação dos desafios do saneamento básico nas cidades e nas áreas rurais do Brasil”.
Assinada por Marcos Helano Fernandes Montenegro, coordenador do Ondas, a carta alerta para as inconstitucionalidades da medida, que “inviabiliza a gestão associada de serviços públicos na prestação dos serviços de saneamento básico por meio da cooperação entre entes federados através de consórcios públicos ou de convênio de cooperação, tal como consagrado no Art. 241 da Constituição Federal (CF)”.
Também adverte para a fragilidade do próprio instrumento normativo escolhido pelo governo para alterar um marco institucional de impacto amplo para a sociedade: “(… ) lembramos a temeridade de fixar diretrizes de tamanha importância por meio de uma Medida Provisória que, se aprovada, trará grande fragilidade institucional. O mesmo deverá ocorrer caso um Projeto de Lei seja apresentado sem prazo de tramitação suficiente para discussão.”
No modelo atual de prestação de serviços, os indicadores de saneamento básico, destaca o Observatório, melhoraram em todas as regiões do país a partir de 2003. O fornecimento de água no Nordeste, por exemplo, passou de 69,4% para 88% em 2015; e o acesso a esgotamento sanitário adequado no Sul, de 25,7 para 65,9% em 2017. Ganhos maiores não foram possíveis, de acordo com a carta do Ondas, devido a cortes de recursos nos investimentos programados para o setor.
Confira o documento na íntegra:
Excelentíssimo senhor Presidente,
O Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS) tem acompanhado com muito interesse a tramitação no Congresso Nacional da Medida Provisória (MPV) 868/2018 de 27 de dezembro de 2018, agora PLV 8/2019, cujo objetivo é modificar, entre outras, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que criou a Agência Nacional de Águas e a Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, que definiu as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
O ONDAS, que tem entre seus objetivos: “congregar e integrar, em âmbito nacional, entidades e pessoas físicas interessadas em contribuir para a defesa e promoção dos direitos humanos à água e ao saneamento e para a defesa da universalização dos serviços públicos de saneamento básico de qualidade e acessíveis, prestados por entidades públicas”, não poderia deixar de se manifestar sobre o tema.
São inquestionáveis os importantes avanços conquistados pelo setor de saneamento no Brasil, como a retomada dos financiamentos pelo governo federal a partir dos anos 2000 e sua intensificação com o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em 2007; a instituição da Lei nº 11.445, de 07/01/2007 e de seu decreto regulamentador; da Lei nº 11.107, de 06/04/2005 (que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos); a reintrodução do planejamento como instrumento de política pública; a criação do Ministério das Cidades; do Conselho Nacional das Cidades; a realização das Conferências Nacional das Cidades e a elaboração do Plano Nacional de Saneamento (Plansab).
Os indicadores de saneamento básico melhoraram em todas as regiões do país a partir de 2003, destacando-se o abastecimento de água no Nordeste que passou de 69,4 para 88% em 2015 e o acesso a esgotamento sanitário adequado no Sul de 25,7 para 65,9% em 2017.
Por outro lado, esses avanços que repercutiram em expressiva melhoria de indicadores de atendimento ainda não foram suficientes para que o País alcançasse elevados índices de atendimento em abastecimento de água e mais notadamente no esgotamento sanitário em todas as regiões.
Vários motivos podem explicar esse avanço abaixo do esperado, destacando-se: o corte de recursos para financiamento da ordem de 40% a partir de 2015; a dificuldade de execução dos recursos contratados para as obras e ações de saneamento e o tempo de maturação mais longo das ações e obras de saneamento básico. São também fatores relevantes: a dominância de um modelo tecnológico tradicional pouco adequado aos assentamentos urbanos precários (favelas e outras ocupações), à zona rural e aos pequenos municípios; a falta de integração da política de saneamento com outras políticas públicas, sobretudo as de habitação e desenvolvimento urbano e as dificuldades para planejar e integrar os serviços públicos que compõem o saneamento básico. Por último, não é difícil constar que os desafios para universalizar o saneamento ainda não tem destaque na agenda das políticas públicas de grande parte dos governantes.
Ocorre que, a MPV 868/2018, que pretende ser a alternativa para a superação das carências do saneamento, não enfrenta tais problemas. Aliás, com uma abordagem simplista submete o setor a uma aventura que promove inseguranças jurídicas generalizadas e aponta para o aumento da exclusão da população mais pobre dos serviços de saneamento básico.
De fato, a MPV 868/2018 inviabiliza a gestão associada de serviços públicos na prestação dos serviços de saneamento básico por meio da cooperação entre entes federados através de consórcios públicos ou de convênio de cooperação, tal como consagrado no Art. 241 da Constituição Federal (CF). É a Lei 11.107/2005, mais conhecida como Lei dos Consórcios Públicos, que regulamenta o Art. 241 da CF e define as regras a serem aplicadas a todos os serviços públicos prestados por gestão associada. O Contrato de Programa é o competente instrumento estabelecido por esta Lei para regular as obrigações relacionadas à prestação de serviços públicos no ambiente da cooperação federativa. A gestão associada de serviços públicos se dá, portanto, em ambiente de cooperação que não se caracteriza pela competição.
A intenção da União, por meio dessa Medida Provisória, de retirar do titular dos serviços de saneamento, o Município, a prerrogativa de definir qual o regime de prestação de serviços, fere a autonomia dos Municípios e do Distrito Federal (DF), e se reveste, assim, de manifesta inconstitucionalidade.
Na verdade, é de conhecimento geral que as alterações promovidas pela MPV 868 têm por objetivo precípuo ampliar a possiblidade de participação do setor privado na prestação dos serviços públicos de saneamento. Ocorre que, o setor privado já dispõe de dois instrumentos legais para participar da prestação dos serviços de saneamento básico, quais sejam a Lei nº 8.987, de 1995 (Lei de Concessões) e na Lei nº 11.079, de 2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas).
A regionalização da prestação, por seu turno, não pode ser incentivada ao arrepio das normas constitucionais. A regionalização compulsória, caso das Regiões Metropolitanas (RM), Aglomerações Urbanas (AU) e Microrregiões (MR), nos termos do do Art. 25 da CF só pode ser instituída por meio de lei complementar estadual, abrangendo exclusivamente municípios limítrofes. A outra forma de regionalização, própria da cooperação federativa, ocorre de forma voluntária, por meio da instituição de Consórcios Públicos ou Convênios de Cooperação, constituídos por municípios, contíguos, ou não, conforme o Art. 241 da CF.
Fato é que a União não pode obrigar os Estados a instituírem blocos de municípios, tampouco, os Estados podem obrigar os municípios a se associarem, a não ser de forma compulsória, por meio de RM, AU ou MR, arranjos intermunicipais caracterizados pela continuidade territorial.
A União pretende lançar mão de condicionantes do acesso aos recursos financeiros federais para forçar os municípios a aderirem à nova estrutura do setor. No entanto, para isso, se apoia em flagrantes inconstitucionalidades.
Nos termos colocados pela já famigerada MP 868, a privatização avança sobre a titularidade dos serviços de saneamento pelo poder público local, comprometendo o próprio sentido de serviço público essencial e reforça uma visão de saneamento básico como mercadoria. A lógica de tratar os serviços de água e esgoto como mercadoria será reforçada por essa MP, priorizando os ganhos dos acionistas em detrimento dos avanços sociais, sanitários e ambientais.
A tão necessária universalização do acesso aos serviços só será alcançada pela via da promoção do direito ao saneamento e ao meio ambiente equilibrado. Cabe defender as instituições responsáveis pela política pública de saneamento básico, e garantir a capacidade institucional, os investimentos, o controle social e o fortalecimento dos processos de elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico, com participação social e democrática.
O aperfeiçoamento do marco legal que orienta o setor é sempre possível, mas tendo como princípios o acesso à água e ao esgotamento sanitário como direitos humanos e o fortalecimento da gestão pública. Esta perspectiva se contrapõe naturalmente às iniciativas de privatização dos serviços públicos de saneamento básico nas suas diversas modalidades.
Para terminar, lembramos a temeridade de fixar diretrizes de tamanha importância por meio de uma Medida Provisória que, se aprovada, trará grande fragilidade institucional. O mesmo deverá ocorrer caso um Projeto de Lei seja apresentado sem prazo de tramitação suficiente para discussão.
Nossa expectativa é que, por iniciativa de Vossa Excelência, a MPV 868 não prospere e um amplo debate seja aberto para buscar os caminhos da superação dos desafios do saneamento básico nas cidades e nas áreas rurais do Brasil.
Na expectativa que o posicionamento do ONDAS será considerado, firmamo-nos.
Atenciosamente
Marcos Helano Fernandes Montenegro
Coordenador Geral do ONDAS