Senge RJ alerta para aplicação da resolução 165 sobre “banco de horas” em Furnas

Sindicato recomenda à categoria que preste atenção se há descontos indevidos nos contracheques, e lembra decisão judicial que considerou banco de horas nulo

NOTA DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLUÇÃO nº 165/2020 NO ÂMBITO DE FURNAS

No ano de 2012, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro (SENGE RJ) ajuizou uma ação judicial pleiteando a declaração da nulidade do banco de horas implementado por Furnas, já que não existia qualquer acordo coletivo anterior que autorizasse a sua feitura e aplicação. A referida ação foi julgada procedente no sentido de: (i) declarar nulo o banco de horas existente, bem como (ii) condenar a empresa no pagamento de todas as horas positivas eventualmente apuradas no saldo do banco de horas, na forma de horas extras.
Ocorre que, em razão da pandemia da COVID-19 e a necessária interrupção do contato social por parte de toda a sociedade, foram adotadas medidas de urgência em todo o país. Neste sentido, para complementar o arcabouço de legislação trabalhista já existente, em razão de pouca abrangência para situações de emergência, foram editadas pelo governo as Medidas Provisórias mencionadas na resolução da Eletrobras de número 165/2020.
Talvez não se atentando às peculiaridades inerentes aos empregados de Furnas, por conta do processo judicial acima referido, a controladora do grupo aprovou a implantação de providências para todas as suas controladas na forma da resolução em comento, determinando, inclusive, que se “zere” o “banco de horas dos empregados que possuem horas positivas.”
Neste sentido, no que se refere ao banco de horas, o sindicato esclarece:
1 – Já tendo sido declarado judicialmente nulo o banco de horas dos empregados de Furnas representados pelo SENGE RJ, não há que se falar em desconto do saldo de banco de horas positivo, já que inexiste o banco de horas. As horas eventualmente não laboradas por tais empregados em razão da pandemia, porém pagas pela empresa, configuram mera liberalidade de Furnas, o que significa dizer que os trabalhadores afastados terão o seu pagamento integral mantido em decorrência da vontade do empregador.
2 – Considerando a possibilidade de Furnas não observar o devido cumprimento da decisão judicial aqui comentada, o sindicato recomenda que a categoria se atente aos valores informados em seus contracheques, de modo a verificar se eventual saldo positivo vem sendo descontado. Em caso positivo, solicitamos que tais descontos sejam anotados, para posterior deliberação e tomada das medidas cabíveis pelo SENGE RJ.
Sendo o que cabia esclarecer por ora, despedimo-nos com as nossas cordiais saudações.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2020.
SENGE/RJ
Assessorado pela consultoria jurídica Machado Silva & Palmisciano Advogados

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